O STF (Supremo Tribunal Federal) negou na quinta-feira (22/4) o recurso da prefeitura de São Paulo contra uma decisão de 2007 da ministra Elle Gracie. A ministra havia negado a aplicação da lei que limita o tempo de permanência em fila bancária a 15 minutos. Ela confirmou a decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que considerou a lei inconstitucional.
A Lei Municipal 13.948 foi sancionada em 20 de maio de 2005, e previa multa de R$ 564,00 por infração cometida pela agência bancária. A ministra, na época presidente do Supremo, havia indeferido o pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo município contra a decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Com isso, manteve a sentença de primeiro grau e reconheceu a inconstitucionalidade da lei e do decreto que a regulamentou.
Agravo - Ao julgar o caso na quinta-feira, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ratificou a decisão da ministra Ellen Gracie agravada pelo prefeitura.
A ministra adotou como fundamento o fato de que “tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem pública" não ficaram demonstradas. Segundo Ellen Gracie, os argumentos apresentados no recurso “dizem respeito ao próprio mérito da causa, sobre o qual esta Corte, como visto, não admite manifestação em sede de incidente de suspensão”.
No primeiro recurso interposto no STF, o município de São Paulo sustentou a existência da lesão à ordem pública pela decisão de primeiro grau ratificada pelo TJ-SP, tendo em vista reclamações dos usuários relativas ao longo período de espera para atendimento pelos caixas das agências bancárias. Afirmou, ainda, que deve ser considerado, no caso, o princípio da presunção da constitucionalidade dos atos normativos.
A Febraban (Federação Brasileira dos Bancos) questionou a lei argumentando que, somente o CMN (Conselho Monetário Nacional) tem atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme a Lei 4.565/64.
A Federação alega que as atividades dos bancos e tudo o que diz respeito ao seu funcionamento estão inseridos na competência legislativa exclusiva da União, não havendo a possibilidade de legislação estadual ou municipal disciplinar a matéria.
Em 2005, a Febraban obteve mandado de segurança na justiça de primeiro grau contra a vigência da lei. Na época, o juízo da Vara da Fazenda Pública de São Paulo observou que o fato de caber à União legislar sobre o sistema financeiro não exclui a competência do estado em matéria de direitos dos consumidores, sobretudo quando a norma apenas pretende disciplinar regra que possibilite conforto ao consumidor.
O juiz disse, porém, que a lei é de difícil execução, ou até impossível, pois não há como estabelecer, para todos os dias, independentemente de eventuais anormalidades, qual seria o tempo máximo para o consumidor ser atendido.
O magistrado questionou se seria possível ao legislador antever que, em determinado dia, um cliente apresentará inúmeros documentos para depósito, ou pretenderá pagar determinada conta com a utilização de inúmeras moedas. Também questionou como disciplinar que, a partir do momento que entra na agência, o cliente deve dirigir-se imediatamente à fila do caixa, sem, antes, formular alguma consulta ao gerente.