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É o que diz o Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.
As imprudências do trânsito podem ser medidas pelo número de autuações no país.
O que poucos sabem é que o Código de Trânsito Brasileiro tem um artigo que troca a multa por uma advertência nos casos de infrações leves ou médias.
Mas são poucos os motorista que conhecem esse direito de trocar a multa pela advertência que poderia livrá-lo do prejuízo e dos pontos a mais na carteira.
O artigo 267 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, diz que, em vez da multa, “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração. Veja abaixo:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa
É o que diz o Artigo 267 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97.
As imprudências do trânsito podem ser medidas pelo número de autuações no país.
O que poucos sabem é que o Código de Trânsito Brasileiro tem um artigo que troca a multa por uma advertência nos casos de infrações leves ou médias.
Mas são poucos os motorista que conhecem esse direito de trocar a multa pela advertência que poderia livrá-lo do prejuízo e dos pontos a mais na carteira.
O artigo 267 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/97, diz que, em vez da multa, “poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração. Veja abaixo:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa
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